Escola Básica e Secundária Sacadura Cabral Celorico da Beira Esclarecimento da Comunidade Educativa sobre a atuação do Agrupamento de Escolas de Celorico da Beira (AECB) no controlo da transmissão de COVID-19 em contexto escolar Tendo em consideração que, nos últimos dias, alguns elementos da Comunidade Educativa do AECB têm manifestado algum desagrado pela forma como o processo de controlo da transmissão da COVID-19 em contexto escolar tem estado a ser operacionalizado e têm questionado, por vezes, de forma irrefletida e pouco ponderada, os motivos que levam o Diretor do Agrupamento (e a sua equipa) a não determinar a mudança da modalidade de ensino presencial para a modalidade do ensino não presencial ou até o encerramento de algum dos estabelecimentos de ensino do AECB, vimos, através deste documento, fornecer esclarecimentos sobre os procedimentos que têm sido adotados, bem como quais são as medidas que podem ser acionadas e quem possui a competência legal para o fazer: 1 – O documento «Referencial Escolas – Controlo da Transmissão de COVID-19 em contexto escolar» fornece informação rigorosa e objetiva sobre o que é a COVID-19, quais as medidas de prevenção existentes para aplicar, bem como orientações precisas sobre como efetuar a gestão dos casos suspeitos e dos casos confirmados de infeção e como deve ser realizada a gestão dos surtos, a implementação das medidas e a comunicação/articulação com os parceiros. 2 – No ponto 3.1 («Atuação do estabelecimento de educação ou ensino perante um caso suspeito de COVID-19») do documento supramencionado, enumeram-se os diferentes passos a seguir, visando uma gestão eficaz do caso suspeito. No 8.º passo (página número 7 do documento citado), é dito, taxativamente, que cabe à Autoridade de Saúde informar o caso, os contactos de alto e baixo risco e o estabelecimento de educação ou ensino sobre as medidas individuais e colectivas a implementar, de acordo com a avaliação da situação / risco efetuada, nomeadamente: • isolamento de casos e contactos, encerramento da turma, de áreas ou, no limite, de todo o estabelecimento de educação ou ensino; • limpeza e desinfeção das superfícies e ventilação dos espaços mais utilizados pelo caso suspeito, bem como da área de isolamento (Orientação n.º 014/2020 da DGS); • Acondicionamento dos resíduos produzidos pelo caso suspeito em dois sacos de plástico, resistentes com dois nós apertados… 3 – No ponto número 4.3 do documento «Referencial Escolas – Controlo da Transmissão de COVID-19 em contexto escolar» (cf. pp. 10-11), é afirmado, categoricamente, que o poder ou a competência de “encerrar” uma ou mais turmas, de encerrar uma ou mais zonas do estabelecimento de educação ou ensino cabe à Autoridade de Saúde, como se poderá comprovar mediante a leitura da transcrição do excerto citado: «MEDIDAS COLETIVAS A ADOTAR PELO ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO OU ENSINO A Autoridade de Saúde pode determinar, além das medidas individuais a adotar pelos contactos, outras medidas coletivas a aplicar pelo estabelecimento de educação ou ensino, em obediência do Princípio da Proporcionalidade: • Encerramento de uma ou mais turmas; • Encerramento de uma ou mais zonas do estabelecimento de educação ou ensino; • Encerramento de todo o estabelecimento de educação ou ensino*. *O encerramento de todo o estabelecimento de educação ou ensino só deve ser ponderado em situações de elevado risco no estabelecimento ou na comunidade. Esta medida apenas pode ser determinada pela Autoridade de Saúde Local, envolvendo na tomada de decisão as Autoridades de Saúde Regional e Nacional. Se considerar necessário, a Autoridade de Saúde Local pode recomendar outras medidas.» 4 – Nesse mesmo ponto, é dito que a decisão de «encerramento de todo o estabelecimento de educação ou ensino é uma medida que só poderá ser tomada pela Autoridade de Saúde Local, depois de auscultados os responsáveis pelas Autoridades de Saúde Regional e Nacional. 5 – Portanto, o quadro legal não permite ao Diretor de qualquer Agrupamento de Escolas a nível nacional tomar qualquer medida unilateral que implique determinar o isolamento profilático de um aluno ou de uma turma, nem muito menos de decretar o encerramento de um jardim-de-infância, de uma escola do 1.º CEB ou da Escola Básica e Secundária Sacadura Cabral. 6 – O Diretor do Agrupamento e os restantes elementos da direção têm fornecido à senhora Delegada de Saúde da ULS da Guarda toda a informação sobre casos suspeitos e casos confirmados de COVID-19, seguindo o Plano de Contingência do AECB e todas as orientações emanadas da Direção Geral de Saúde. 7 – Os alunos que têm sido colocados em isolamento profilático pela senhora Delegada de Saúde da ULS da Guarda ou pelos técnicos da Linha SNS 24 só poderão voltar à escola / ao regime de ensino presencial, quando essa situação lhes for comunicada telefonicamente ou por endereço eletrónico remetido pela Autoridade Local de Saúde 8 – Todas as restantes situações de alunos, cujo isolamento profilático não foi aconselhado, proposto ou validado pela senhora Delegada de Saúde da ULS da Guarda e/ou pelos técnicos de saúde da Linha SNS 24, não estão contempladas nos documentos legais publicados pela DGS. 9 – Face ao exposto, caberá aos pais / encarregados de educação dos discentes, cuja situação se enquadre naquela que ficou descrita no ponto anterior, justificar as faltas dos respetivos educandos às aulas no regime de ensino presencial. Celorico da Beira e Escola Básica e Secundária Sacadura Cabral, 20 de novembro de 2020 O Diretor do Agrupamento de Escolas de Celorico da Beira _______________________________ (Manuel António de Almeida Portugal)
20_21_Esclarecimento_à_Comunidade_Educativa_20_11_2020_v_f.pdf